O ciclista, o trânsito e suas peculiaridades.

O CICLISTA, O TRÂNSITO E SUAS PECULIARIDADES. Não é de hoje que a relação entre condutores motorizados e ciclistas tem sido um convívio bem conturbado no trânsito brasileiro, até porque os ciclistas vêm ganhando notoriedade nesta “queda de braço”, desde os anos 80. E de lá para cá, o número de usuários da famosa “magrela” vem aumentando diariamente e infelizmente os efeitos colaterais provenientes desse crescimento têm sido bem expressivos. Mas como mudar isso? Como minimizar esse trauma que é uma constante no dia a dia do país? Trauma esse, que atinge diretamente o próprio ciclista com lesões graves e até fatal; e indiretamente suas famílias com o próprio resultado dos sinistros envolvendo a categoria. A legislação para as bike’s e suas incógnitas. A legislação de trânsito no Brasil tem ilustrado de forma muito tímida ainda, a importância de se ter zelo por parte dos motoristas para com os ciclistas. E cabe ressaltar aqui que essa mudança passou a acontecer com a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que a partir de então passou a considerar a bicicleta como parte integrante do trânsito no país. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, lá no seu artigo 29, o ciclista tem prioridade sobre os veículos automotores que por sua vez, têm o dever de zelar por essa parcela que é bem mais frágil em relação aos demais veículos. Já no artigo 201 do CTB, o condutor de qualquer veículo motorizado deve guardar distância lateral de pelo menos 1,5 metros para garantir o mínimo de segurança ao “amigo do pedal” e ainda em relação a segurança, temos no mesmo código o artigo 220 inciso XIII que diz que o condutor que “deixar de reduzir a velocidade ao passar por ciclista” está sujeito a multa, e este último passou de infração grave para gravíssima, passando o acúmulo de 5 para 7 pontos no prontuário do condutor infrator. Porém, temos que fazer aqui uma breve reflexão e enfatizar que até hoje não conhecemos ninguém que saiba de alguém que tenha sofrido uma multa por descumprir essa determinação do Código de Trânsito Brasileiro. E o quesito é, o porquê da lei não ser aplicada à risca? Bem, essa já é outra questão deficitária que surgiu simultaneamente com o crescimento dos grandes centros e consequentemente a falta de estrutura em equipamentos, somados ao desinteresse do poder público em fazer os investimentos necessários para garantir a segurança daquele que é a ponta mais fraca, deixando desprovida essa lacuna de grande importância. Por outro lado, o legislador ao redigir a lei não se deu conta do quanto polêmico essa redação poderia ser em se tratar da aplicabilidade de qualquer punição em relação ao mesmo, e isso devido ao fato de não haver nenhum instrumento que possa mensurar (aferir) a distância entre veículos e ciclistas, como também a velocidade do veículo automotor, na mesma situação. A bicicleta por ser um veículo de tração humana e por ter a maioria dos ciclistas constituída de jovens que não conhecem as regras de circulação e conduta, muito menos as peculiaridades em relação a vida, é que aumenta grandemente a possibilidade destes se envolverem em acidentes no trânsito. É muito frequente a circulação de ciclistas desatentos entre carros estacionados tornando ainda maior a responsabilidade dos condutores de veículos automotores de cuidarem ao abrir a porta de seus veículos quando em via pública, bem como aumentar a atenção ao virar em esquinas onde na maior parte do tempo se houver um ciclista, este normalmente nem é percebido pelo motorista. Quando um condutor perceber um ciclista desatento na via é recomendado que se dê uma leve buzinada para alertá-lo a fim de evitar um acidente. Agora, trazendo a íntegra do artigo 58 do CTB que diz que: “Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”. “Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa”. O artigo 58 deixa claro que a ideia que muitos usuários de bicicletas têm de que o ciclista deve andar na contramão de direção, não é uma máxima verdadeira, porque essa sim seria mais uma infração de trânsito devido a contrariedade em relação à legislação e neste caso, uma infração cometida pelo próprio ciclista. Do contrário acontece por uma pequena confusão feita através de legislações antigas, mas que valem até os dias de hoje e, essa já em relação ao pedestre que conforme dita o parágrafo 3º do artigo 68 do CTB: “Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida” o referido parágrafo deste artigo certamente foi o que causou toda essa confusão na cabeça da maioria dos ciclistas, que andam normalmente pela contramão da via e acreditam estarem certos, o que não é uma verdade absoluta devido ao grande risco de acidentes. É válido lembrar que para quem dirige um veículo automotor, é muito mais visível um veículo que vai no mesmo sentido da via, do que aquele que vem em sentido contrário e acaba dando aquele susto nos motoristas mais distraídos. Ciclovia, ciclofaixa e ciclorrota. Aqui um breve entendimento para deixar mais esclarecido o nome dado para cada um dos espaços utilizados pelos amantes da pedalada. A ciclovia é um espaço fisicamente reservado às bicicletas e caracteriza-se por estar fora das vias comuns de trânsito dos demais veículos. Por outro lado, a ciclofaixa é um espaço destinado ao ciclista e

16 de Out Dia do Instrutor de Trânsito

  DIA DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO Um profissional que tem a incumbência de capacitar futuros condutores de veículos motorizados e que por honrar com amor o seu ofício e acreditar fielmente no que faz, concebe muito mais que isso, o profissional Instrutor de Trânsito capacita futuros formadores de opinião que através da sua boa formação levam a mensagem de que um convívio harmônico no trânsito se faz com cidadãos de bem e que a educação e a empatia são as principais chaves para se sobreviver nessa guerra cotidiana que é o trânsito no Brasil e no mundo. Esse hábil diligente carrega na sua essência a velha máxima frase do meio militar que diz: “Missão dada é missão cumprida”, sim, embora muitos acham que a atividade profissional de um instrutor de trânsito se restringe em apenas passear de carro pela cidade, esse ávido trabalhador tem na sua tarefa diária a constante devoção para que o resultado do seu trabalho denote em segurança através da educação entre os envolvidos, boa convivência social, tranquilidade e principalmente que prevaleça a paz. A você profissional instrutor de trânsito, receba minha afetuosa saudação te desejando um Feliz Dia do Instrutor de Trânsito, almejando também que você continue firme em seu propósito, se colocando como a ferramenta que garante através das vias urbanas e rurais, o regresso de um pai ou mãe de família para os braços dos seus, depois de um dia trabalho. Um grande abraço do colega de profissão e amigo Gaudi Vieira.